Muito se discute acerca da incidência do IPTU sobre imóveis localizados dentro das áreas ambientais de preservação permanente (APP), mas para entender essa discussão, alguns esclarecimentos são importantes:
De início, importante saber que o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, é uma espécie tributária regulada no âmbito constitucional pelo artigo 156, inciso I, §1º, inciso II da Carta de 88, cabendo aos municípios a competência para instituir regras de cobrança e isenção, sendo, portanto, prevalente a regra da territorialidade para que ocorra a hipótese de incidência fiscal.
Já a APP representa uma área protegida pela legislação ambiental brasileira, que pode ser coberta por vegetação natural ou não. Caso o imóvel do contribuinte seja identificado como APP este deve respeitar sua limitação de uso.
A título de comparação, na legislação que trata do ITR – Imposto Territorial Rural, existe previsão de exclusão das APP’s para efeitos de apuração do imposto devido à interdição aos direitos de uso e gozo inerentes à posse e propriedade advinda pelas imposições dadas pela legislação ambiental. Para imóveis urbanos não há legislação específica, todavia, o contribuinte não pode ser prejudicado, e é neste sentido que passa-se a expor:
Como a área verde pode refletir no IPTU ?
Conforme expresso no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, devendo não apenas o Poder Público como também toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O imóvel que está localizado em área de relevante interesse ecológico, por ser refúgio de vida silvestre, tem limitações de uso que excedem o pleno exercício do direito de propriedade, logo, evidencia o caso de afastar a cobrança de IPTU.
Ocorre que o fato gerador do IPTU é a disponibilidade econômica da propriedade, domínio útil ou posse. Neste sentido, resta claro que os imóveis esvaziados em seu conteúdo econômico não podem ser tributados, sob pena de afronta aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da proibição de efeito confiscatório.
Áreas de Preservação Permanente são intocáveis ?
Sim! Portanto, não é permitido construir, cultivar e nem explorá-la economicamente. Em razão disso, parte da Doutrina entende pela não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre imóveis localizados dentro dessas áreas.
Considerando indevida a cobrança de IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como titular do domínio, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade, causando a este evidente prejuízo.
Nesse sentido, sendo inexistente a legislação que imponha o ônus fiscal da preservação de áreas verdes, deve-se aplicar, por analogia, a regra de isenção aplicável ao ITR, contida no artigo 10 da Lei nº 9.393/1996 e, respectivamente, no artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 256 de 2002, também para os imóveis urbanos, sobre os quais incida o IPTU.
Qual a posição do judiciário sobre IPTU em áreas verdes ?
Favorável! Recentemente, na cidade de Carapicuíba, em recurso ao Tribunal de São Paulo, um contribuinte conseguiu aplicar por analogia o entendimento sobre a isenção de IPTU de área verde de imóvel rural também em Imóvel Urbano!
A decisão considerou um laudo pericial feito no imóvel que provou sua limitação de aproveitamento e por consequência redução do valor de mercado.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO IPTU MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. IPTU – As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel. No caso, contudo, laudo pericial atesta que, em razão das restrições, o imóvel teve a sua utilidade econômica reduzida. Restrições incidentes sobre o imóvel que induzem a redução do seu valor de mercado. Base de cálculo que deve levar em conta a área utilizável do imóvel. Precedente deste E. Tribunal de Justiça Revisão do lançamento que se impõe Invertidos os ônus sucumbenciais. Sentença reformada Recurso provido. APELAÇÃO Nº: 008181-53.2018.8.26.0127 – COMARCA: CARAPICUÍBA-SP.
No mesmo entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu o município de Ilha Comprida de cobrar IPTU de um terreno localizado em uma área de relevante interesse ecológico. Processo 0003813-60.2015.8.26.0244.
De outra sorte, o entendimento do judiciário não está unificado, de forma que a avaliação será caso a caso.
Como o contribuinte pode buscar a redução de IPTU que possua áreas verdes ?
Considerando que não há legislação vigente sobre o tema, bem como, que regra geral as prefeituras defendem o argumento de que a existência de áreas verdes não desnaturam a hipótese de incidência do IPTU, o contribuinte que possuir imóvel urbano com significativa incidência de área verde deve procurar auxílio jurídico para que junto a profissional competente seja realizado um laudo pericial para comprovar o comprometimento do imóvel que possua APP, uma vez que resta evidente a presença de uma interdição nos direitos de uso e gozo do bem advinda por força das imposições dadas pela legislação ambiental.
Diante de um resultado compatível, conforme o caso, a discussão pode ser levada a análise administrativa do município, e em caso de resistência da prefeitura, sem prejuízo, pode o contribuinte judicializar a questão, tudo, com o apoio de equipe especializada.