O que é imóvel tombado ?
Um imóvel tombado significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
De acordo com o disposto pelo art. 216 da Constituição Federal, o tombamento incide sobre bens de natureza material ou imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Existe imunidade tributária para imóveis tombados em São Paulo?
Não. As imunidades tributárias estão previstas na Constituição Federal e eventuais isenções estão condicionadas à edição de lei própria pelos entes federativos, que, em regra, devem prever seus requisitos. Ocorre que em São Paulo, diferentemente de outras capitais, ainda não há uma lei que isente os proprietários ou possuidores de pagarem IPTU de imóveis tombados.
Já houve a tentativa na Câmara Municipal de São Paulo para aprovar projetos de isenção, mas ano após ano nada é de fato resolvido, enquanto o contribuinte é penalizado, mesmo havendo princípios constitucionais que vedam a cobrança de impostos e que afetam a capacidade contributiva.
Qual a relevância da imunidade tributária em imóvel tombado?
A importância da imunidade tributária está na proteção conferida pela sua instituição. Por exemplo, ao impedir a tributação de templos de qualquer culto, busca-se proteger a liberdade religiosa. No caso da imunidade dos partidos políticos, protege-se o pluripartidarismo, a democracia e a liberdade política.
Sendo assim, pode-se afirmar que a imunidade tributária também é necessária para a preservação do patrimônio público, pois ajuda a preservar a identidade cultural de seu povo e a sua história desenvolvida ao longo dos anos.
Em verdade, como se vê, o entendimento aplicado tanto para os Templos Religiosos, como para um imóvel Tombado é o mesmo, isto é, existe um interesse do Estado em proteger aquele imóvel dado que é reconhecidamente um interesse da sociedade e a ela serve, estando submetido a diversos regramentos.
De outra sorte, a tributação é completamente diversa, em total descompasso ao princípio da igualdade tributária, pois se o Estado reconhece o valor perante a população e mantém proteção naquele imóvel, nada mais justo que possibilitar que ambos tenham a mesma oportunidade tributária.
O que define o princípio da igualdade tributária ?
Nos termos da Constituição Federal, a capacidade contributiva esta prevista no art. 145, § 1º determinando que: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (…)”
A capacidade contributiva se situa como princípio geral do sistema tributário, se revelando como promotor e não como violador do princípio da igualdade, de tal forma que por meio dele se reconhece que o tratamento diferenciado pode ser concedido em função da capacidade econômica do contribuinte, a título de exemplo, a legislação do Imposto de Renda (IR) ou Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), que oscilam conforme a capacidade do contribuinte.
Neste sentido, considerando a significativa limitação de exploração do patrimônio eventualmente tombado, é evidente que a sua tributação deve ser diferenciada equiparando-se assim ao tratamento concedido as previsões do artigo 150 da CF/88, ou seja, a imunidade tributária.
Qual o entendimento do Tribunal de São Paulo sobre IPTU em imóvel tombado ?
O Tribunal paulista já se posicionou de forma favorável ao entender cabível a anulação do IPTU em imóvel tombado pelo município.
No processo em questão o Desembargador Relator Dr. Amorim Cantuária fez a seguinte análise:
“o tombamento impõe à propriedade uma restrição de natureza administrativa, no que respeita às suas mais importantes funções de uso, gozo, disposição e, sobretudo, quanto à faculdade de destruição. Por ele não se retira do proprietário o domínio, que exerce sobre o bem ou coisa, mas a submete a um regime mais restrito em relação a esses aspectos da propriedade”. Processo: 0176591.07.2006.826.0000
Na prática, a iniciativa do poder público de promover o tombamento da área visando sua proteção é louvável, todavia, o que ocorre é um verdadeiro apossamento administrativo, pois retira a capacidade contributiva do proprietário por ausência da fruição do material do imóvel, tão logo, defende-se que a tributação do IPTU nessas condições é uma verdadeira violação aos direitos do proprietário, o que, por consequência, o torna indevido.
Como o contribuinte, proprietário de imóvel tombado pode requerer a reavaliação do seu imóvel ?
Como dito, a igualdade no âmbito tributário é de extrema relevância, uma vez que na seara dos tributos, todo fator de diferença que objetiva atingir uma porção maior do patrimônio ou mesmo ao contrário, deve-se justificar, assim, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, é um equívoco que precisa ser reparado, senão pelo legislador, no mínimo pelo judiciário.
Todavia, o entendimento ainda não é pacífico, desta forma, considerando a atual realidade, onde não há legislação específica e vigente sobre o tema, o caminho para os contribuintes proprietários de imóveis tombados é, com o apoio de uma equipe técnica e especializada, requerer judicialmente a reavaliação tributária do imóvel.