Os reflexos dos movimentos populares de junho de 2013 começaram se fazer sentir. Entrou em vigor em fevereiro de 2014 a Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção.

Na prática, o texto legal pretende obter a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, com a devolução dos prejuízos causados por atos ilícitos, além de aplicação de multas e até o fechamento da empresa infratora.

O espírito da lei é que o público a quem ela se destina, o empresariado, repense hábitos e posturas. A diferença primordial da recente lei para o conjunto das leis anteriores é que até então a punição incidia contra as pessoas físicas que cometiam a ilegalidade, o que mudou, visto que o foco atual é o de atingir a empresa favorecida com o ato ilícito.

Isso porque a lei anticorrupção penaliza a empresa que se beneficiar de qualquer maneira, por ato decorrente promessa ou oferta de vantagem indevida a agente público. O texto legal prevê a responsabilidade objetiva, ou seja, independe da culpa ou conhecimento dos titulares da empresa, bastando que um ato de um funcionário ou mesmo um terceiro prestador de serviços para configurar a hipótese de incidência da lei.

Nesta última situação residem os maiores riscos. As empresas serão responsabilizadas por atos ilícitos dos seus funcionários e prestadores de serviço como, por exemplo, o licenciamento ambiental abusivo ou a aprovação de projetos imobiliários em desconformidade com a lei vigente e etc.

Para aqueles que mantêm negócios com entes públicos via licitações e contratos, também será penalizado por frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; ou afastar ou criar pessoa jurídica para participar de licitação pública, entre outras práticas.

A rigor, a única exigência da lei é que para a incidência das penalidades nela previstas, exista o lucro ou vantagem decorrente da prática ilegal, que será apurada por meio de simples denúncia.

Para que se veja envolvida, basta que as empresas estejam relacionadas na denúncia para apuração de vantagem indevida, denúncia esta que será apurada envolvendo também empresas terceiras igualmente beneficiadas com a prática (exemplo: empresa titular do projeto cujo licenciamento ambiental tenha sido irregular e banco que financiou o empreendimento e imobiliária que comercializou unidades).

As penas vão de multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto, vedação de contratar com o poder público e a dissolução obrigatória. Efeito notável da nova lei é que a empresa condenada será obrigada a pagar pela publicação da sentença em meios de comunicação de grande circulação na cidade ou estado onde ocorreu a irregularidade, ocasionando assim grande constrangimento e depreciação da marca.

A lei já pegou, posto que grandes corporações já iniciaram a prática de compliance, visando identificar os pontos de exposição com vistas a corrigi-los. Desejável que as empresas de modo geral revisem suas práticas comerciais, adequem seus instrumentos de relacionamento jurídico com clientes e fornecedores com vistas a se salvaguardar de denúncias no bojo da nova lei.

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