O que é transação tributária?
O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário.
Na prática, o contribuinte desiste do julgamento do processo e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais. O regramento está previsto na Portaria da RFB N. 247/2022.
Quais as vantagens da transação?
O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros várias possibilidades ao contribuinte!
Qual a diferença da transação para um parcelamento especial?
Os acordos de transação tributária são formas de resolução dos processos tributários em julgamento. Esses acordos levam em consideração particularidades e a situação econômica dos contribuintes ou da própria dívida. O acordo pode abranger diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento especiais.
O parcelamento tradicional, por sua vez, não prevê a possibilidade de obter descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida em parcelas, ou, no máximo, com desconto de parte da multa e juros.
Quais as principais modalidades de transação tributária?
A transação tributária é dividida em dois grandes grupos: transação tributária por adesão e transação tributária individual.
ADESÃO: É a transação tributária que o contribuinte adere a um edital de negociação que foi publicado. Neste caso, não tem abertura para negociação. Isso significa que o contribuinte que, ao observar as regras contidas no edital, concluir que se encaixa na modalidade, pode aderir ao programa.
INDIVIDUAL: É a transação tributária que permite uma posição ativa do contribuinte em propor a negociação de seus débitos federais. Isto é, existe a possibilidade de customização das condições para pagamento dos débitos em aberto, tal como a diluição do valor em bom número de parcelas e a aplicação de descontos em juros, multas e encargos legais e uso de créditos.
Como aderir a um acordo de transação tributária?
A adesão ao acordo de transação é feita por processo digital, que deve ser aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal).
Quais débitos posso incluir no acordo de transação com a Receita Federal?
Poderão ser incluídos no acordo os débitos em contencioso administrativo fiscal (processos em julgamento), inclusive os de pequeno valor (abaixo de 60 salários-mínimos), os decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e os considerados irrecuperáveis.
Quais são os requisitos para aderir ao acordo com a Receita Federal?
Para aderir a um acordo de transação com a Receita Federal, o contribuinte deve, dentre outras obrigações:
– Renunciar a ações e desistir de recursos relativos à matéria objeto da transação;
– Apresentar as informações solicitadas pela administração tributária; e
– Cumprir os termos e condições previstos em edital ou no termo de transação individual, inclusive em relação as formas e prazos previstas para liquidar a dívida;
O que não pode ser feito na transação?
Regra geral, não é permitida a transação que reduza o montante principal da dívida, exceto na transação para processos de pequeno valor e na transação para processos que tratem de disseminada controvérsia jurídica. A cumulação de modalidades de transação também não é permitida, dentre outros casos.
O que acontece com o processo incluído nas principais modalidades de transação?
Na modalidade de transação por adesão à proposta da Receita Federal, o requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.
Nas modalidades de transação individual, os envolvidos poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
Como é definido o grau de recuperação do débito?
A mensuração do grau de recuperabilidade será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:
– A temporalidade do crédito tributário;
– A suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;
– A existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
– A perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;
– O custo da cobrança administrativa;
– O histórico de parcelamentos; e
– A situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Posso pedir revisão da capacidade de pagamento, se discordar da mensuração?
Sim! O contribuinte pode apresentar pedido de revisão se discordar da mensuração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento.
É possível utilizar precatórios na transação?
Sim! Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor na transação nas modalidades por adesão à proposta da Receita Federal e nas transações individuais, nos termos do artigo 60 da Portaria 247/2022. Para isso é preciso:
– Ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
– Ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
– Apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor União, representada pela Receita Federal;
– Apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados, bem como, do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso; e
– Apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
Posso utilizar outros créditos judiciais?
Sim! Você pode utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, e ainda, é permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, observado os limites legais previstos no artigo 60 e seguintes da Portaria 247/2022.
Além da transação tributária, existem outras alternativas ao contribuinte?
Sim! A Lei n° 14.740, publicada em 30 de novembro de 2023, dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), cuja adesão poderá ser feita em até 90 dias após a sua regulamentação, ainda pendente.
Importante observar que houve clara intenção de limitar o benefício a débitos que ainda não foram constituídos até a publicação da lei, afastando, em primeira análise, a possibilidade de regularização no programa de débitos declarados e não pagos – esses últimos poderão ser enquadrados na transação tributária.
A norma prevê os seguintes benefícios aos contribuintes que confessarem e realizarem o pagamento ou parcelamento:
– Afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
– Redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do restante em 48 prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela taxa Selic;
– Admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido (titularidade própria, controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica), limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado, e precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para pagamento do montante à vista.
– A parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não será computada na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.
* Importante: Contribuintes do Simples Nacional não estão contemplados nesta lei!
Existe possibilidade de transação tributária estatual para São Paulo?
Sim! Em novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 17.843, para instituir a transação de natureza tributária ou não tributária de débitos inscritos em dívida ativa no estado de São Paulo. Da mesma forma que no âmbito federal, os contribuintes poderão participar por adesão ou proposta individual.
Os principais benefícios, dentre outros, são a redução do montante principal do crédito, redução dos juros e multa e parcelamento alongado de até 120 meses.
Para as dívidas consideradas de difícil recuperação, há ainda a possibilidade de estender o parcelamento para 145 meses, com desconto de até 100% dos honorários advocatícios.
E nos municípios, há transação tributária?
Sim! A Prefeitura de São Paulo disponibilizou no Edital PGM n. 01/2023 um programa de transação tributária para débitos de ISS e IPTU de comércios inscritos na dívida ativa. O programa durou de Abril a Julho de 2023. A expectativa é que em 2024 ocorra novo projeto, todavia, no momento não há data determinada.
No município de Cotia, houve um programa de anistia de juros e multas para impostos atrasados, os contribuintes puderam aderir a negociação até julho de 2023.
O programa obteve tanto resultado que a Prefeitura de Cotia por meio da Lei Complementar 363/2023 reabriu até 28 de dezembro de 2023 o prazo para negociação de diversos tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2022. Os contribuintes que estiverem inadimplentes com a Fazenda Municipal poderão negociar as dívidas com descontos de juros e multas. Quem optar pelo pagamento à vista terá 100% de desconto em juros e multas. Estão sendo negociadas dívidas de IPTU, ITBI, ISSQN, taxas de licença de funcionamento, vigilância sanitária e outras.
Como posso saber qual a melhor alternativa para a minha empresa?
Como se viu, a transação tributária é um instituto novo, promissor, que certamente colabora com a retomada da economia. Isto porque é um meio alternativo de resolução de conflitos mais moderno e em linha com a tendência internacional, já que consiste em uma nova referência de autocomposição que extingue o crédito tributário mediante concessões mútuas previstas em lei, reduzindo-se os litígios e representando um ganho para ambas as partes.
É clara, portanto, a iniciativa do governo de tornar a transação tributária mais ampla e atrativa, o que deverá aumentar a adesão de contribuintes e disseminar o instituto entre todos os tipos e tamanhos de empresas.
No entanto, a nova lei da transação não implica apenas em benefícios e vantagens aos contribuintes. Ela de fato traz alguns pontos e situações que podem e devem ser objeto de debate e reflexão, de modo que alguns cuidados devem ser tomados, como nos casos em que o contribuinte já possui algum tipo de parcelamento ou adesão anterior.
Em suma, a transação tributária, principalmente a individual proposta pelo contribuinte, é a grande oportunidade de negociar os débitos federais existentes diretamente com o fisco, sem envolver o Poder Judiciário e de forma mais célere, a qual deverá ser muito bem explorada pelos interessados nesta alternativa de equalização do passivo tributário federal. Assim, com apoio especializado, um profissional jurídico especialista em organização patrimonial e planejamento tributário poderá propor um conjunto de estratégias para garantir a escolha da melhor alternativa para o contribuinte.